Projeto de Resolução nº 007/2024

Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Ocara-CE, e dá outras providências.

Poder Legislativo | Mesa Diretora

TÍTULO I
Da Escola do Legislativo
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica criada a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Ocara, subordinada à Mesa Diretora.

Art. 2º São objetivos da Escola do Legislativo:

I – oferecer aos Vereadores e aos servidores da Câmara Municipal de Ocara suporte conceitual e treinamento para o exercício das atividades legislativas e administrativas relacionadas ao mandato parlamentar;
II – qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico, ampliando a sua formação em assuntos legislativos, administrativos e outros relacionados às funções do Poder Legislativo;
III – estimular a pesquisa acadêmica relacionada às funções do Poder Legislativo, em cooperação com outras instituições de ensino públicas ou privadas;
IV – planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e para o aprimoramento da atividade parlamentar;
V – celebrar e gerenciar convênios com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal; com associações civis e entidades de classe; com instituições de ensino superior e escolas técnicas; propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em conferências, treinamentos e cursos, em formato presencial ou EAD;
VI – desenvolver programas de ensino visando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VII – realizar ações de educação para a cidadania, buscando a aproximação da sociedade ocarense com a Câmara Municipal;
VIII – informar e capacitar a sociedade ocarense em temas relacionados com as atividades institucionais do Poder Legislativo;
IX – empreender atividades de treinamento, de capacitação e de ambientação organizacional dos servidores em estágio probatório;
X – elaborar ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e políticas de relações humanas;
XI – desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria dos servidores.

Art. 3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ocara editará o Regulamento da Escola do Legislativo, bem como outros atos complementares necessários ao desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Art. 4º A Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Ocara tem a sua estrutura organizacional definida na Resolução nº 005/2024.

Parágrafo único. A duração do mandato dos membros da Escola do Legislativo, definidos em sua estrutura organizacional será a mesma da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 5º Compete aos membros da Escola do Legislativo, conjuntamente e por deliberação da maioria de seus integrantes:

I – fixar as diretrizes de atuação da Escola do Legislativo por um período determinado;
II – aprovar o planejamento dos cursos e programas feito pela Direção da Escola do Legislativo;
III – estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
IV – propor à Mesa Diretora, modificações na sua estrutura;
V – deliberar sobre os demais assuntos atinentes às atividades internas da Escola do Legislativo submetidos ao seu exame.

Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, o Presidente da Escola do Legislativo decidirá pelo voto de qualidade.

Art. 6º Os membros da Escola do Legislativo reunir-se-ão ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo único. A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente da Escola do Legislativo, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.

Seção I
Da Presidência

Art. 7º A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições:

I – representar a Escola do Legislativo junto a órgãos públicos e entidades externas;
II – assinar convênios ou ajustes com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo;
III – assinar certificados e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;
IV – dirimir eventuais divergências entre os membros da Escola do Legislativo no desempenho de suas atribuições específicas;
V – deliberar, depois de ouvido os demais membros, sobre o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas;
VI – convocar reuniões afetas a Escola do Legislativo.

Seção II
Da Direção

Art. 8º A Direção da Escola do Legislativo será exercida por um servidor do Legislativo, com formação de nível superior, escolhido e nomeado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§ 1º Compete ao Diretor da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições:

I – planejar o trabalho da Escola do Legislativo, estabelecendo os cursos a serem oferecidos, o respectivo calendário e a periodicidade das avaliações, a partir dos levantamentos das necessidades;
II – dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à regularidade e funcionamento;
III – elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Plenário da Câmara Municipal;
IV – administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária e financeira;
V – orientar os serviços da Coordenação de Projetos e Cursos e da Secretaria da Escola do Legislativo;
VI – autorizar o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas;
VII – prover, mediante solicitação de compras e serviços, os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
VIII – solicitar ao Presidente reunião com os demais membros da Escola do Legislativo;
IX – propor, ouvido a Coordenação de Projetos e Cursos, a assinatura de convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo.

§ 2º Em caso de licença, o Diretor da Escola do Legislativo deverá delegar suas competências a outro servidor, pelo período previsto na licença ou até que finalize o mandato do titular.

Seção III
Da Coordenação de Projetos e Cursos

Art. 9º A Coordenação de Projetos e Cursos será exercida por um servidor do Legislativo, com formação de nível superior, devidamente nomeado pelo Presidente da Câmara.

§ 1º Compete ao Coordenador da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições:

I – coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Escola do Legislativo, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
II – submeter à apreciação da Direção da Escola do Legislativo os nomes de instrutores, professores e conferencistas;
III – auxiliar no levantamento das necessidades de qualificação na Câmara Municipal;
IV – desenvolver outras atividades correlatas.

§ 2º O Coordenador é responsável pela formação permanente e pelos programas especiais da Escola do Legislativo.
Seção IV
Da Secretaria

Art. 10 As atribuições do Secretário serão exercidas por servidor da Câmara Municipal, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Compete ao Secretário da Escola do Legislativo, dentre outras atribuições:

I – manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
II – providenciar os diários de classe ou listas de presença;
III – expedir certificados;
IV – manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
V – lavrar atas das reuniões;
VI – elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;
VII – informar ao Diretor da Escola do Legislativo a necessidade de material para o desenvolvimento dos programas;
VIII – manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo;
IX – desenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III
Do Corpo Docente

Art. 11 A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.

Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal poderão integrar seu corpo docente, desde que tenham qualificação técnica.

Art. 12 São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I – liberdade de cátedra;
II – remuneração, nos termos do contrato ou convênio firmados com entidades ou profissionais, observada a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo único. Professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando servidor, perceberá gratificação prevista em lei.

Art. 13 São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I – cumprir a programação estabelecida para o curso sob sua responsabilidade;
II – elaborar o plano de curso e dos instrumentos de avaliação;
III – entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;
IV – ter assiduidade e pontualidade.

CAPÍTULO IV
Do Corpo Discente

Art. 14 O corpo discente da Escola do Legislativo é composto dos participantes nas atividades acadêmicas desenvolvidas, incluindo tanto vereadores e servidores da Câmara Municipal quanto seus diversos públicos externos.

Art. 15 São direitos do aluno:

I – conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
II – receber o conteúdo previamente determinado para o programa ou curso ministrado pelo professor;
III – obter certificado ou declaração de participação, mediante cumprimento das exigências previstas.

Art. 16 São deveres do aluno:

I – observar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
II – respeitar a programação estabelecida e o calendário geral;
III – ser assíduo e pontual.

TÍTULO II
Das Disposições Finais

Art. 17 A participação do servidor em cursos, seminários e equivalentes, fora das dependências da Câmara Municipal, deverá observar os seguintes procedimentos:

I – solicitação a ser preenchida pelo servidor, informando:

a) o curso, seminário ou equivalente pretendido;
b) instituição promotora do evento;
c) conteúdo ou programa proposto;
d) duração e carga horária;
e) local e custo de inscrição, se existente;
f) justificativa para a sua participação sem prejuízo dos serviços, demonstrando a relação com as atividades desempenhadas pelo servidor e quais os benefícios reais a sua participação poderá trazer para a Câmara Municipal;
g) cópia do folder de propaganda ou convite;
h) razões da escolha da instituição promotora do evento.

II – declaração de concordância do superior hierárquico, bem como informação da inexistência de prejuízo para as atividades do setor.
III – análise do Secretário Geral, baseada na justificativa apresentada, quanto à compatibilidade entre o conteúdo do curso a ser ministrado e as atribuições do servidor.
IV – análise da Escola do Legislativo, baseada nos expedientes anteriores, quanto à realização ou não por ela de evento com o mesmo conteúdo para o ano em curso.
V – autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A critério do Presidente da Câmara poderá ser determinado que o servidor repasse, com orientação da Escola do Legislativo, aos demais servidores as experiências do curso, seminário ou equivalente.

Art. 18 Em todas as hipóteses, o servidor deverá apresentar o certificado de participação ou declaração de frequência do curso, seminário ou equivalente, bem como relatório de cada uma das atividades de que participou e os encaminhará ao Secretário Geral, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do seu retorno à Câmara Municipal, para arquivamento em sua pasta funcional.

Art. 19 A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado.

Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.

Art. 20 Os membros da Escola do Legislativo, na forma disposta no art. 3º, poderão propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a publicação de boletim ou informe dos resultados dos estudos e pesquisas dos trabalhos desenvolvidos pela Escola do Legislativo.

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelos membros da Escola do Legislativo.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

A matéria foi aprovada por unanimidade.

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