Membros: Antônio Roberto Lima de Almeida, José Edilson de Lima, e José Maria Dantas
Finalidade:
Conforme o Regimento Interno:
Art. 56. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I – a proposta orçamentária;
II – a prestação de Contas do Munícipio, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
III – as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interesse ao Crédito público;
IV – prestação de Contas, balancetes e balanços da Prefeitura Municipal e da Mesa Diretora;
V – as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e verba de representação do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores, quando for o caso;
VI – repercussão financeira das proposições;
VII – compatibilidade das proposições com o Plano Diretor, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual;
VIII – Fiscalização da aplicação dos recursos públicos e acompanhamento do cumprimento do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
IX – normas pertinentes ao Direito Tributário;
X – matéria financeira em geral e Contratação e Fiscalização da dívida pública;
XI – atuação do poder público na atividade econômica.
§ 1°. Compete, ainda, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara Municipal, seja criado encargo para o erário, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§ 2°. E obrigatório o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização sobre as matérias citadas neste artigo, em seus incisos I e II, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário, sem o respectivo parecer.
Presidente: José Maria Dantas (Zé Maria)
Relator: Antônio Roberto Lima de Almeida
Membro: José Edilson de Lima (Zé Preá)